Perguntas Frequentes

Que infrações podem ser objeto de denúncia?

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico financeira;
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I A. do anexo da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.

Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.


De que modo podem ser apresentadas as denúncias?

A apresentação de denúncias internas ou externas pode ser efetuada anonimamente ou com identificação do denunciante, das seguintes formas alternativas:

  • Através do Potal de Denúncias da autarquia (preferencial);
  • Através do email canaldedenuncias@cm-seixal.pt;
  • Por correio, em envelope fechado com indicação de confidencial, dirigido ao Gestor de Canal de Denúncias, para a morada: Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, 2844-001 Seixal;
  • Verbalmente, pelo telefone +351 212 275 777 (dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 16 horas);
  • Presencialmente, nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, sitos na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, 2844-001 Seixal, solicitando previamente o respetivo agendamento através do email canaldedenuncias@cm-seixal.pt.


Quem pode ser denunciante?

O denunciante é uma pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

  • Podem ser considerados denunciantes:
  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados/as ou não remunerados/as.

Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não.


Quais os elementos necessários que devem constar da denúncia?

  • Qual a matéria/factualidade denunciada (breve e clara descrição dos factos objeto da denúncia);
  • Momento(s) de ocorrência dos factos (indicação sobre se os factos já ocorreram, se estão a ocorrer, ou se irão ainda ocorrer, e, em qualquer circunstância, em que datas e horas);
  • Quem está envolvido nos factos (indicação da(s) identidade(s) e funções/cargos das pessoas envolvidas por suspeição ou autoria);
  • Em que departamento(s) ou unidade(s) orgânica(s) ocorreram, estão a ocorrer ou irão ocorrer os factos;
  • Como teve conhecimento dos factos (indicação sobre se os testemunhou (viu ou ouviu) ou se lhe foram relatados por outra(s) pessoa(s). Neste caso, deve indicar quem seja(m) essa(s) pessoa(s) e como ou onde possa(m) ser contactada(s));
  • Quem mais conhece os factos (indicação da(s) identidade(s) e funções/cargos dessas pessoas);
  • Onde podem ser colhidos elementos probatórios dos factos denunciados (indicação da localização de documentos e/ou outros elementos que comprovem os factos denunciados, se existirem);
  • Espaço para a possibilidade de o próprio denunciante anexar ficheiros com elementos probatórios ou indiciários dos factos que denuncia.


Quais os direitos e condições de proteção do/a denunciante?

  • Direito à confidencialidade e anonimato da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
  • Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
  • Proibição de atos de retaliação;
  • Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
  • A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
     

Qual o prazo de tratamento de uma denúncia?

  • A notificação do denunciante da receção da denúncia é efetuada no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante;
  • A comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação realiza-se no prazo máximo de três meses, a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique;
  • O denunciante pode requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.


Qual o prazo de conservação das denúncias?

As denúncias recebidas são conservadas, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.


Como são tratados os dados pessoais?

  • Os dados pessoais recolhidos serão tratados pela Câmara Municipal do Seixal, segundo o estabelecido na sua Política de Privacidade e em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
  • Os dados pessoais são tratados para as finalidades determinadas, explícitas e legítimas para as quais foram recolhidos, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;
  • É garantido ao titular dos dados o direito de acesso, retificação, oposição, esquecimento, portabilidade ou limitação dos mesmos.
  • Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, sendo imediatamente apagados.

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