Valência Planeamento e Organização

Quais os instrumentos de gestão que o Clube tem ao seu dispor?

Obviamente que os instrumentos de gestão variam de associação para associação, tendo em conta a vida de cada uma delas, pelo que não há lugar a padrões rigorosos, no entanto, como regra geral consideramos o Relatório e Contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal, bem como, Plano de Atividades e Orçamento da Associação os instrumentos fundamentais para o conhecimento e a gestão de qualquer Associação.

O objetivo do relatório é relatar e dar a conhecer as atividades realizadas pela associação ao longo do ano anterior. Deve portanto, valorizar o trabalho realizado e justificar as ações que, apesar de estarem programadas, não se concretizaram. Juntamente, a direção deve apresentar as contas da gerência referentes ao período em causa.

O orçamento e o plano de atividades devem indicar aos associados o que se pretende realizar no ano seguinte, tendo por base, o planeamento que foi realizado e os recursos que serão despendidos.

Qual a importância do Protocolo para as Associações?

O protocolo compõe-se por uma linguagem universal que vai para além de um código de conduta. Trata-se de um conjunto de preceitos e de formalidades que devem ser observadas aquando do relacionamento entre entidades ou personalidades que as representam.

Quem tem a responsabilidade de organizar eventos deve ter conhecimento das normas protocolares, ou seja, das técnicas e instrumentos de organizar, preparar e executar cerimónias. Neste grupo incluem-se os dirigentes associativos que tantas vezes se veem confrontados com esta necessidade de organizar iniciativas mais ou menos formais.

O protocolo bem-sucedido é aquele que apesar de estar sempre presente não é visível aos olhos dos participantes, que consegue disciplinar as cerimónias sem que se torne notado. O protocolo é uma mistura de bom senso, boa educação e bom gosto procurando simplificar e não complicar.

Para o desenvolvimento da sua atividade as associações poderão valer-se do trabalho autónomo e/ou subordinado:

O trabalho subordinado é regulado e delimitado através da figura jurídica do contrato individual de trabalho, que segundo o art.º n.º 1 da Lei do Contrato de Trabalho, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.

Da celebração de um contrato de trabalho emerge para as partes contratantes um conjunto de direitos e deveres, ficando o trabalhador numa posição de dependência (subordinação jurídica), enquanto o empregador passa a ter uma posição de «poder», de direção e de autoridade.

A subordinação jurídica do trabalho traduz-se no dever de acatar as normas provenientes da entidade patronal, quer relativas aos processos técnicos do trabalho e ao modo de execução das próprias tarefas, quer à organização interna da associação, horário, funcionamento, procedimentos burocráticos e disciplinares, regras de higiene e segurança da associação.

O trabalho autónomo tem a sua expressão jurídica no contrato de prestação de serviços, regulado e previsto no art.º n.º 1154 do Código Civil: «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual ou intelectual, com ou sem retribuição».

No contrato de prestação de serviços há alguém que trabalha, aplicando as suas capacidades físicas, manuais e intelectuais ao serviço dos interesses alheios. Contudo, este trabalhador não se coloca, por força do contrato que celebra, numa situação de dependência ou subordinação jurídica. O trabalhador só se obriga a proporcionar a outrem o resultado do seu trabalho, só recebe de uma forma genérica orientações sobre o resultado a alcançar e pertence-lhe a liberdade de organizar todos os meios para realizar o trabalho.

Centro de Recursos do Movimento Associativo
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Horário
Das 9 às 12.30 horas e das 14 às 20 horas

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